- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 24/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL EM RELAÇÃO ÀS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 9.873/1999. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que entendeu que a conduta fraudulenta operada pelos réus impediu que os procedimentos administrativos licitatórios obtivessem a melhor proposta para a execução dos objetos contratados, ocasionando dano ao Erário. 3. Não devem transitar as supostas violações aos arts. 926 e 1.030, I, "a", e 1.042 do CPC e ao art. 50 do CCB, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou acerca da prescrição das ações de ressarcimento fundadas em decisões dos Tribunais de Contas e muito menos sobre a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração. Portanto, a ausência de prequestionamento autoriza a incidência dos vetos contidos nos verbetes sumulares 211 do STJ e 282 do STF (AgInt no AREsp 1.536.599/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 15.4.2021). 4. Igualmente não merece prosperar a defendida negativa de vigência aos arts. 3º, 49, § 2º, e 59 da Lei 8.666/1993, pois o órgão julgador, ao rejeitar a preliminar de nulidade, concluiu: a) "toda a documentação produzida no inquérito civil foi levada à Juízo e submetida ao contraditório, viabilizando a ampla defesa dos réus"; b) "os réus não produziram qualquer prova que afastasse as conclusões do inquérito civil". Incide o óbice da Súmula 7 do STJ pois, nestes aspectos, seria necessário analisar os documentos que embasam a ação para verificar se houve ou não desrespeito ao tema, ou se houve produção de contraprova realizada em respeito ao contraditório, capaz de afastar as provas do inquérito (REsp 849.841/MG). 5. Alegou-se, também, violação ao art. 1º da Lei 9.873/1999. O dispositivo determina que "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". Melhor sorte não acolhe a retromencionada tese, porque esta Corte Superior também entende que "a responsabilização do agente público, mediante aplicação de pena ressarcimento, em caso de dano ao erário, como o presente, é absolutamente imprescritível" (AgInt nos EDcl no REsp 1.461.454/SP, Relator Ministro Francisco falcão, DJe de 3.9.2020). Percebe-se que o supracitado dispositivo trata do prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública, a qual difere da pretensão indenizatória. Isto porque as esferas penal e cível são independentes entre si. É o que se extrai, inclusive, do julgamento do REsp 1.802.170/SP. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.990.893/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
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