- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 09/04/2024, p. 18/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE PARTEM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS E ANALISAM QUESTÕES JURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp n. 805.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado concluiu que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do NCPC; os acórdãos indicados como paradigmas, por outro lado, interpretando os arts. 264 e 284 do CPC/1973, analisaram questão jurídica diversa, concluindo ser inviável a emenda à inicial, por iniciativa da parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de pedir. 3. O julgado embargado, todavia, limitou-se à análise do artigo 321 CPC/15, sem, contudo, fazer qualquer exame acerca da possibilidade (ou não) de emenda à inicial quando haja alteração do pedido ou da causa de pedir, o que demandaria a interpretação da norma prevista no art. 329, inciso II, do CPC/15, questão jurídica não analisada pelo acórdão impugnado. 4. Inexistindo identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, os embargos de divergência não podem ser conhecidos. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.028.080/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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