- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 14/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 07/02/2024, p. 14/02/2024
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE-PA. APONTADO PREJUÍZO AOS PESCADORES. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA. QUESTÃO NOVA, NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NO MAIS, COM BASE NO ART. 321 DO CPC, ENTENDEU O ACÓRDÃO EMBARGADO PELA POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. PARADIGMAS QUE NEM SEQUER TANGENCIARAM AS PECULIARIDADES DESTES AUTOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. O acórdão embargado resolveu a controvérsia alinhado com o acórdão da Segunda Seção, prolatado nos autos do REsp 2.013.351/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/9/2022, afetado justamente para pacificar o entendimento sobre a questão trazida em múltiplos recursos, no sentido de que, o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. 3. Os acórdãos paradigmas, por sua vez, se debruçaram sobre a interpretação dos arts. 264 e 284 do Código de Processo Civil de 1973, vigentes à época, para concluir que, havendo alteração do pedido ou da causa de pedir, não seria cabível emenda à inicial após o recebimento da contestação. Nem sequer tangenciaram as peculiaridades tratadas nestes autos. 4. Há, portanto, manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes. 5. A suposta incompetência da Segunda Seção, por se tratar de competência relativa, é matéria que, não tendo sido arguida em tempo e modo adequados, sofre preclusão. Ademais, não são admissíveis embargos de divergência para a análise de questão não enfrentada pelo acórdão embargado, porquanto ausente dissídio jurisprudencial a ser composto. (AgInt nos EREsp n. 2.013.410/PA, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 27/10/2023). 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.027.170/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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