- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 26/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 12/09/2023, p. 26/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E SOLUÇÃO JURÍDICA DIVERSA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme o entendimento de que a divergência entre as turmas do STJ só se configura quando demonstrada a similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento, com soluções jurídicas diversas. 1.1. "O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de divergência em matéria processual é que a mesma questão processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente" (EREsp 1.080.694/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe 27/6/2013). 2. No caso concreto, o acórdão embargado somente reconheceu o direito de a parte autora da demanda corrigir eventual falha da petição inicial, na forma prevista pelo art. 321 do CPC/2015 e conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, sem que a Turma Julgadora tenha afirmado a possibilidade de modificar a causa de pedir ou do pedido independentemente da anuência do réu. 2.1. Os acórdãos paradigmas, por sua vez, prestigiam o comando do art. 329, II, do CPC/2015, que exige o consentimento do réu para o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir, inexistindo, pois, similitude fática e solução jurídica diversa entre os julgados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.013.599/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
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