JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
17/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 09/04/2024, p. 17/04/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESCISÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO VERIFICADAS. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NATUREZA DE DELATIO CRIMINIS. IMPUGNAÇÃO NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. MOMENTO OPORTUNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. O acordo celebrado com o Ministério Público Federal é negócio jurídico personalíssimo, tendo valor somente entre as partes envolvidas. Possui, assim, natureza jurídica de delatio criminis, constituindo meio de obtenção de provas. 3. A jurisprudência dos Tribunais superiores é firme quanto à ausência de legitimidade, em regra, para requerer a rescisão de acordo de colaboração celebrado por terceiro, mesmo que tenha sido expressamente nominado na delação. 4. Excepcionalmente, em casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia no juízo de homologação do acordo, o STF admite que o juiz, de ofício, reconheça a nulidade da decisão. Não é, contudo, o caso dos autos. 5. Os fatos ilícitos para os quais o colaborador teria concorrido estão relacionados aos fatos sob investigação. São também aqueles sobre os quais se comprometeu a falar, conforme o artigo 3º-C, § 3º, da Lei nº 12.850/13. Qualquer contradição ou omissão deve ser examinada no contexto geral das provas e dos elementos de corroboração apresentados nos autos. Se, ajuizada a ação penal, forem produzidas as provas em juízo, a parte poderá impugnar a validade do que foi narrado, com absoluta garantia do contraditório e da ampla defesa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Pet n. 16.280/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
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