JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 16/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DELATADO PARA IMPUGNAR O NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE MERO VÍCIO FORMAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acordo de colaboração premiada possui natureza jurídica de negócio jurídico processual personalíssimo, cujo impacto na esfera de direitos de terceiros, inclusive dos delatados, é remoto, reflexo, na medida em que o instrumento é incapaz de, sozinho, legitimar a concessão de medidas cautelares reais ou pessoais, o recebimento da denúncia ou a prolação de eventual sentença condenatória (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16). 2. Em consequência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ainda que expressamente mencionado ou acusado pelo delator em suas declarações, o delatado não tem legitimidade ativa para questionar a validade do acordo celebrado, sem prejuízo da discussão oportuna quanto ao conteúdo das declarações prestadas e dos elementos de corroboração apresentados pelo colaborador ou colhidos pela autoridade. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Em hipóteses excepcionais, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade ativa do delatado, quando em discussão questões cruciais, a exemplo da incompetência do órgão jurisdicional responsável pela homologação do acordo (HC 151605, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018) ou da atuação abusiva do órgão acusatório, a comprometer a credibilidade das informações (HC 142205, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020). 4. No caso dos autos, o delatado afirma presente vício de natureza meramente formal, relativo à suposta obrigatoriedade da gravação audiovisual dos atos de colaboração e dos depoimentos prestados pelo colaborador, invocando a redação do art. 4º, § 13, da Lei 12.850/2013, trazida pela Lei 13.964/2019, a qual nem sequer vigia ao tempo do negócio jurídico. Alegação que não se adéqua à excepcionalidade identificada nos precedentes da Suprema Corte. Ilegitimidade ativa do delatado. 5. Ademais, mesmo se então vigente a atual redação do art. 4º, § 13, da Lei 12.850/2013, com a obrigatoriedade da gravação das tratativas e dos atos de colaboração, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o reconhecimento de nulidades no processo penal, sejam absolutas ou relativas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte (art. 563 do CPP). Assim, sendo a finalidade precípua do registro do ato garantir a voluntariedade da avença e a fidedignidade do conteúdo das declarações do colaborador, não se pode ignorar haver o colaborador, no caso concreto, realizado a leitura filmada dos termos de colaboração, e, na sequência, ratificado seu conteúdo na audiência judicial de homologação do acordo e reiterado as informações nas petições apresentadas nos autos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg na Pet n. 15.624/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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