- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/04/2024, p. 16/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrando em substituição a revisão criminal. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, admite-se a concessão da ordem de ofício. III - A análise da atipicidade material da conduta, na hipótese dos autos, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência não admitem. Precendentes. IV - É possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso diante da presença da reincidência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 893.335/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
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