- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/08/2024, p. 27/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. III - As instâncias originárias reconheceram a autoria e a materialidade do delito de vias de fato de maneira fundamentada, com fulcro nos depoimentos prestados pela vítima tanto em sede extrajudicial quanto em sede judicial, em consonância com as demais provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em condenação lastreada unicamente em elementos produzidos na fase inquisitorial. IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.494/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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