- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09/04/2024, p. 16/04/2024
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme a literalidade da norma em debate, apesar da legitimidade para propositura do ANPP ser do Ministério Público, há expressa previsão legal de acordo com a qual compete ao Juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, razão pela qual a recusa da homologação do ANPP se deu na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP, em exame de legalidade. 2. A constitucionalidade do dispositivo legal em análise foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6.305/DF (acórdão publicado em 19/12/2023). 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.055.998/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.