JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 28-A, IV, DO CPP. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi manejado contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público. O acórdão recorrido manteve decisão que recusou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), fundamentada na destinação da prestação pecuniária estipulada, de acordo com o art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal (CPP), que atribui ao Juízo da Execução a escolha da entidade beneficiária dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo da Execução é competente para determinar a entidade beneficiária da prestação pecuniária estipulada no ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP; (ii) estabelecer se a recusa de homologação do ANPP pelo magistrado de primeira instância foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para a escolha da entidade beneficiária da prestação pecuniária no âmbito do ANPP recai sobre o Juízo da Execução, conforme dispõe o art. 28-A, IV, do CPP, visando assegurar transparência e fiscalização na destinação dos valores. 4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reitera a competência do Juízo da Execução para definir a destinação da prestação pecuniária. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.305/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 28-A do CPP, incluindo a regra sobre a competência do Juízo da Execução Penal, o que reforça a legitimidade da decisão que recusou a homologação do ANPP por inadequação à legislação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.414.538/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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