- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09/04/2024, p. 16/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A agravante em suas razões recursais demonstrou que impugnou de maneira correta o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ademais, a violação do artigo 44, §3º, do Código Penal se mostra clara no acórdão impugnado e está em desacordo com o entendimento desta Corte. 2. A Terceira Seção desse colendo STJ no julgamento do AREsp 1.716.664, estabeleceu que a vedação à analogia em prejuízo do réu recomenda que não seja ampliado o conceito de "mesmo crime" e que há uma distinção de significado entre 'mesmo crime' e 'crimes de mesma espécie'. 3. No caso dos autos, a agravante é reincidente em outros crimes (receptação) de acordo com sua folha de antecedentes às fls. 39-46, ou seja, crime sem violência ou grave ameaça a pessoa que não impede a substituição da pena. 4. Agravo regimental provido para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (AgRg no AREsp n. 2.441.102/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
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