- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 05/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 05/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO AFASTADO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVAÇÃO. MOTIVOS DO CRIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DE PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO A FIM DE SE CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Evidenciado o prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, deve ser reformada a decisão agravada, na parte em que não conheceu do apelo nobre. 2. Embora a reincidência do Agravante não seja específica, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da negativação dos motivos do crime. Sendo assim, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 3. Agravo regimental provido a fim de se conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 1.793.979/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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