- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR 87/1996 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 122/2006. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. TEMA 346 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STF, ao analisar o Tema 346, fixou a seguinte tese: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário". Assim, a alteração do termo inicial para creditamento do ICMS, previsto na Lei Complementar 122/2006, não fere o princípio da anterioridade ou não-surpresa porque houve mera modificação do prazo para usufruir o benefício fiscal, razão pela qual inexiste direito líquido e certo alegado . 2. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e não provido. (RMS n. 35.439/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
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