- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.063.187/SC, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS EM PARTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao reexaminar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.138.695/SC, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, deu parcial provimento ao mencionado recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, e o acolheu em nova e reduzida extensão, apenas para modificar a redação da tese referente ao Tema 505/STJ, mantendo a tese referente ao Tema 504/STJ. No aludido julgamento da Primeira Seção do STJ, ficou assentado que, "no RE 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-lei 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema 962 da Repercussão Geral: 'É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário'. Em sede de embargos de declaração (EDcl no RE 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral" (REsp 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023). 2. A Segunda Turma do STJ já proclamou que "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o processo correspondente ao Tema 962/STF, fixou a tese de que 'é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário' (STF, RE 1.063.187/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 16/12/2021). No entanto, ao acolher parcialmente os Embargos Declaratórios opostos no mencionado RE 1.063.187/SC, o STF esclareceu que 'a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial', deixando consignado, ainda, que 'desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais' (STF, 1.063.187 ED / SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 16/05/2022)" (AgInt no REsp 2.038.030/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 3. No caso, ao acolher os embargos de declaração, opostos pelas impetrantes, para consignar que "a declaração [de] inexigibilidade do IRPJ e da CSLL abrange tanto os juros da Selic aplicada a depósitos judiciais, quanto a restituição de tributos pagos e que foram reconhecidos judicialmente como ilegais", o acórdão do Tribunal de origem, especificamente no que diz respeito aos juros da Taxa Selic aplicados aos depósitos judiciais, acabou por divergir da orientação que veio a ser reafirmada pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no supracitado REsp 1.138.695/SC. Diante desse contexto, em reexame do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, outrora integralmente provido pelo STJ, impõe-se o seu provimento apenas em parte, por força do juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, somente para reconhecer que incidem Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre os juros decorrentes da devolução de depósitos judiciais, restando mantidos, no mais, a sentença e o acórdão do Tribunal de origem, no que se encontram alinhados com a tese fixada pelo STF, no Tema 962/STF, bem como com a tese modificada pelo STJ, no Tema 505/STJ, já com a adequação ao que decidido pelo STF, in verbis: "Os juros Selic incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE 1.063.187/SC e EDcl no RE 1.063.187/SC". 4. Recurso especial provido apenas em parte, em juízo de retratação, somente para reconhecer que incidem Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre os juros decorrentes da devolução de depósitos judiciais. (REsp n. 1.086.875/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
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