- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Com relação à Súmula 7/STJ, o recurso limitou-se a sustentar, de modo genérico, que a análise da controvérsia não enseja o revolvimento de matéria fático-probatória e que é possível, em recurso especial, a revaloração da prova, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 3. O mesmo ocorre com os demais óbices, uma vez que a defesa limitou-se a afirmar, de modo genérico, que houve o prequestionamento da matéria e que foram apontados os dispositivos de lei federal ofendidos, sem demonstrar, concreta e explicitamente, o desacerto da decisão de admissibilidade quanto aos entraves apontados. 4. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.456.808/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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