JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267) 2. É cediço que "(...) É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, o que se admite excepcionalmente quando presente teratologia ou manifesta ilegalidade. (...)" (AgRg no MS 28908 / RS; RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO;ÓRGÃO JULGADORTERCEIRA SEÇÃO;DATA DO JULGAMENTO 26/04/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/05/2023) 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS n. 71.666/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
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