JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
11/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/05/2024, p. 11/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DA IMPETRAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança tem o início de sua contagem com a efetiva restrição ao direito líquido e certo alegado. 2. Em se tratando da defesa dos direitos relativos às prerrogativas da impetrante como advogada, o marco inicial para a contagem do prazo para impetração é a data da ciência da primeira decisão que indeferiu o pleito de manutenção de sigilo. 3. No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267) 4. Em sendo a publicidade a regra na tramitação processual, o acolhimento das alegações do recorrente quanto à fundamentação concreta acerca do alegado risco de violação de seus direitos é inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso, por não inspirar necessária existência inconteste de direito líquido e certo e, nessa esteira, se mostrar incapaz de verificação, de plano, de teratologia. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS n. 71.858/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024.)
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