- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 04/10/2017, p. 11/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O provimento do agravo regimental requer a apresentação de fundamentos capazes de modificar a decisão impugnada. 2. Segundo a jurisprudência vigente nesta Corte Superior, em torno da Súmula 267/STF, é incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial proferido por relator deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A única exceção à regra acima é a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia, situações inexistentes nos autos, onde o apontado ato coator, consubstanciado no acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior, aplicou multa pela interposição de agravo interno contra decisão singular amparada em julgamento efetuado sob o rito do artigo 543-C do CPC, na linha de vários precedentes. 4. Caberia à impetrante, em face da sua discordância quanto à solução adotada no caso concreto pela Turma julgadora, buscar os recursos cabíveis para alterar a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo admitida a utilização do mandamus para, por via oblíqua, permitir-se a modificação do entendimento aplicado legitimamente por órgão fracionário desta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 21.689/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.