- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/04/2024, p. 15/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser usadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base. 2. O réu foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e VI, c/c o art. 14, II, do CP. O Tribunal de origem afastou a valoração do feminicídio na dosimetria da pena, por entender que se tratava de qualificadora reconhecida pelos jurados e, portanto, não poderia ser usada como agravante. Todavia, é cabível que o motivo fútil seja usado para qualificar o delito e se aumente a reprimenda do acusado, na segunda fase da dosimetria, em virtude da prática de crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 61, II, "f", do CP). 3. A análise feita na decisão monocrática não demandou o reexame fático-probatório dos autos, mas tão somente a apreciação da tese jurídica acerca da possibilidade de se valorar uma das qualificadoras reconhecidas pelos jurados como circunstância agravante. É dizer, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão (e sem extrapolá-las ou alterá-las), foi possível identificar que a Corte local não observou o entendimento consolidado do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.471.697/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)
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