- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, DO CP. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART. 384 DO CPP NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ELEMENTOS NARRADOS NA PEÇA INAUGURAL. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo, na peça recursal, impugnação a todos os fundamentos do Tribunal de origem, correta a incidência da Súmula 283/STF. 2. Se a descrição dos fatos na denúncia, explícita ou implícita, permite definição jurídica diversa daquela indicada na peça inaugural, há possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP), afastando-se a alegada ilegalidade decorrente da mutatio libelli (art. 384 e §§ do CPP). No caso, adequada a emendatio libelli operada pelo Juiz de primeiro grau, que afastou o crime de desobediência para enquadrar os fatos no delito de apropriação indébita qualificada. 3. Concluindo as instâncias de origem que os fatos descritos na denúncia e provados durante a instrução processual se enquadram na figura típica prevista no art. 168, § 1º, II, do Código Penal, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é inviável tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.194.395/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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