JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR À MP 513/2010. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DESTA CORTE. ENTENDIMENTO DO STF NO RE N. 827.996/PR. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, para manter o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à incompetência do Juízo Estadual para apreciar a lide, sob o fundamento de competir à Justiça Federal decidir acerca do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda, em ação relacionada a imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação. II - A Corte Especial, no julgamento do CC n. 148.188/DF (DJe 16/10/2023), acabou por fixar o entendimento de que, "nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção". III - Não há violação do art. 535, do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - O objeto da controvérsia diz respeito à legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. VI - Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996, os processos ajuizados antes da entrada em vigor da MP n. 513/2010 (26/11/2010), se não tiver sido proferida sentença de mérito até 26/11/2010, os autos devem "ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". VII - Portanto, verifica-se o acerto da decisão ora recorrida em aplicar ao caso a Súmula n. 150/STJ, que assim dispõe: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas a utarquias ou empresas públicas." VIII - Ademais, em observância a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011), destaco os seguintes precedentes desta Corte: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.717/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.994.434/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.401.703/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
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