JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
23/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2024, p. 23/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A VINCULAÇÃO DAS APÓLICES COM O RAMO PÚBLICO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NA ORIGEM. SÚMULA 126 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de demanda referente a contrato de financiamento de imóvel regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, determinou o desmembramento do feito, declinando a competência para julgamento da ação à Justiça Comum Estadual. O Tribunal a quo, manteve a decisão agravada. Agravo interno interposto no Superior Tribunal de Justiça contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - O objeto da controvérsia diz respeito à legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral, nos autos do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011). III - Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, à luz da compreensão firmada pelo Supremo no Tema 1.011, consignou a impossibilidade de aferir a vinculação das apólices com o ramo público, de modo que não remanesce interesse jurídico a justificar a competência da Justiça Federal. No caso vertente, incide o óbice da súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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