- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TEMA N. 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS 26.11.2010. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 827.996, na sistemática da repercussão geral, firmou a orientação de que, a partir da vigência da Medida Provisória n. 513/2010 (que originou a Lei n. 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do processo para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa: III - Havendo a manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal na ação em curso, e não tendo sido prolatada a respectiva sentença (na fase de conhecimento) até 26.11.2010, deve haver o deslocamento do processamento do feito para a Justiça Federal. Na hipótese de já existir sentença proferida até 26.11.2010, entretanto, os autos devem permanecer na Justiça Comum, mesmo que haja a intervenção da CEF. Já as causas ajuizadas após 26.11.2010 devem sempre ser deslocadas para a Justiça Federal, a partir do momento em que a CEF intervir na causa em defesa do FCVS. IV - No caso, a ação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010, impondo-se o deferimento do ingresso da CEF no processo e o deslocamento da competência para a Justiça da Federal, devendo ser mantido, portanto, o acórdão recorrido. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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