JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pela Corte de origem, no sentido de que além da quantidade de droga, se valeram de outros elementos para amparar a condenação do paciente. III - In casu, o acórdão recorrido que "[...] além do apetrecho comumente utilizado na narcotraficância e da considerável quantidade da droga (140,08g), não se pode olvidar todo o contexto apresentado durante a persecutio, no qual o Inculpado tentava se eximir das penalidades provenientes de suas praticadas no Estado de Santa Catarina (porte de arma e organização criminosa). Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva demanda reexame de provas, medida interditada na via eleita do habeas corpus. Precedentes. IV - De mais a mais, constato que a presente impetração constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 2.440.985/RN, já apreciado por esse Sodalício. Isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, sendo o ator coator dos 02 (dois) feitos o mesmo acórdão (processo n. 0801842-89.2022.8.20.5300), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.411/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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