- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. CASO CONCRETO DE APREENSÃO CONJUNTA DE PETRECHOS UTILIZADOS PARA O FRACIONAMENTO E EMBALO DA DROGA PARA COMERCIALIZAÇÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. III - De toda forma, o Tribunal de origem considerou, para a condenação do agravante, não apenas a quantidade da droga, mas também a apreensão de petrechos utilizados para o fracionamento e embalo da droga, situação que difere dos demais precedentes. IV - Assim, é inviável a análise isolada da quantidade de droga apreendida, pois dissociada das demais circunstâncias do caso concreto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 839.138/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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