- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 19/04/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR À DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO AJUSTADO NOS TERMOS NA NORMATIVIDADE REGENTE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIRETOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 661.017/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021). III - O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas. A Cote originária destacou o modus operandi do crime "[. ..] mormente pelas circunstâncias que envolveram o cometimento da transgressão penal em espeque, evidenciadas pelo modus operandi empregado, sobretudo se considerada a confecção do Relatório Circunstanciado de Investigação de ff. 42-60. Não bastasse, a diversidade e a grande quantidade de drogas encontradas, ou seja, 1.177,57kg (um quilograma, cento e setenta e sete gramas e cinquenta e sete centigramas) de maconha, e 71,54g (setenta e um gramas e cinquenta e quatro centigramas) de cocaína, demonstram, de forma inequívoca, não se tratar de mero traficante eventual". IV - Sobre o referido Relatório Circunstanciado de Investigação, a sentença condenatória assegurou que o referido documento traz as seguintes informações sobre o paciente: (a) modus operandi - "aluga" locais variados e alicia pessoas humildes, geralmente desempregados e sem nenhuma renda que, por necessidade e medo, acabam cedendo o espaço para o paciente; (b) "é amplamente conhecido no meio policial e comunitário como sendo um dos traficantes de drogas com maior expressividade na região do Bairro Rosário, sendo um sujeito extremamente agressivo, covarde, que tem por hábito ameaçar pessoas e testemunhas, que, eventual e raramente, queiram delatar suas práticas ilícitas"; (c) vários moradores do Bairro Rosário e Invasão Morada do Sol, de forma inequívoca, afirmam ter conhecimento de que Josimar é traficante de drogas e é temido na região; (d) ao contrário do que o acusado disse em audiência, a pessoa que fica no comércio que o paciente alega ter na região é a esposa do acusado, sendo que este se dedica exclusivamente ao tráfico de drogas; (e) após inúmeras campanas da polícia civil, em dias e horários diferentes, o paciente, raramente, foi visto no seu comércio; (f) por meio de interceptações telefônicas que contextualizadas com as observações in loco pelos policiais, há fortes indícios de intensa traficância praticada pelo acusado, inclusive com envolvimento de menores; (g) os Boletins de Ocorrências policiais juntados nos autos demonstram que o acusado Josimar desde o ano de 2013 tem sido "abordado" em atitudes suspeitas de tráfico de drogas. V - Portanto, o tráfico privilegiado foi afastado com a justificativa de que a paciente se dedicava a atividades criminosas não somente pela quantidade e natureza da droga apreendida - 1.177, 57kg de maconha e 71,54 de cocaína -, mas também em razão das circunstâncias da prática delitiva, o que denota a sua dedicação à atividade criminosa. Assim, entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. VI - Regime inicial semiaberto. Pena de 06 (seis) anos de reclusão. Modo intermediário decorrente da normatividade do art. 33, caput, § 2º, alínea "b", Código Penal. VII - Mantido o quantum de pena aplicado, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.348/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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