- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. III - A decisão agravada concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, pontuando que, mesmo inexpressivo o valor do bem subtraído, a conduta não é penalmente irrelevante. O acusado foi flagrado em cima de um poste enquanto subtraía material necessário à condução de energia elétrica, de maneira que as circunstâncias fáticas e a essencialidade do bem para a coletividade afastam os requisitos da nenhuma periculosidade social da ação e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. IV - Ademais, de acordo com as instâncias de origem, o acusado é reincidente e possui maus antecedentes, com vasta folha de antecedentes criminais, caracterizando reiteração delitiva a afastar a insignificância, nos termos do julgamento do EAREsp n. 221.999/RS, pela Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015. V - Quanto ao erro de tipo, diante dos fatos e das provas, concluiu-se que o agravante tinha potencial consciência da ilicitude, tanto que, num primeiro momento, alegou ser proprietário do imóvel próximo e depois mudou a versão e afirmou que o imóvel seria abandonado, apresentando versões contraditórias na tentativa de esquivar-se da responsabilização penal. VI - A Defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial e as razões recursais não foram aptas ao afastamento dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai o enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.305/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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