- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA. VISUALIZAÇÃO DE PREPARAÇÃO DA DROGA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONCLUÍDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte local enfrentou a alegação de nulidade decorrente de invasão de domicílio, afastando-a, fundamentadamente, ainda que de forma superficial. Logo, tendo o julgador demonstrado os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, os policiais se dirigiram até a residência munidos de denúncias anônimas de que o réu teria recebido significativa quantidade de drogas a serem preparadas para a venda; e, lá chegando, visualizaram-no, juntamente com um adolescente, realizando efetivo ato de preparo dos entorpecentes. Com efeito, as circunstâncias que antecederam a diligência, em tese, configuram fundadas razões para o ingresso no domicílio. 3. De todo modo, o contexto narrado e o atual estágio processual não autorizam a análise aprofundada de nulidade pela via estreita do habeas corpus, de modo que se faz prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão. 4. Os pormenores do caso devem ser esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública e dos contornos jurídicos do caso, culminando na prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.141/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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