- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INFORMANDO A QUANTIDADE DE PLANTAS PARA O TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO PERANTE A 1ª INSTÂNCIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO DE USO DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante esteja evidenciada a necessidade do medicamento para tratamento de hiperglicemia constante, e danos irreversíveis do diabetes mellitus, neuropatia diabética", além de "disautonomia e hipotensão postura, não há no receituário acostado aos autos os quantitativos mínimos necessários de plantas a serem utilizadas no tratamento, de modo que é imprescindível, para a expedição do salvo-conduto, a apresentação de relatório médico indicativo dessa quantidade, sem a qual o documento não poderá ser expedido. 2. No que tange ao pedido de especificação, pelo médico-assistente, do prazo de utilização do óleo de canabidiol, a decisão é clara no sentido de que o medicamento será ministrado enquanto for necessário ao tratamento das doenças especificadas, não sendo cabível ao Judiciário limitar temporalmente o uso de fármaco regularmente prescrito. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 873.169/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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