- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO AVALIADO EM R$ 80,00. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Nenhum interesse social existe na intervenção estatal na hipótese de furto de res furtiva avaliada em R$ 80,00, o que equivale ao montante aproximado de 8% do salário mínimo vigente no ano de 2018 (R$ 954,00), representando irrisória lesão ao bem jurídico tutelado, autorizando a incidência do princípio da insignificância, mormente por ser o paciente tecnicamente primário. 3. Habeas corpus concedido para absolver o paciente RAFAEL CORREA DA SILVA, por atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância na ação penal n. 0001286-18.2018.8.26.0540, oriunda da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santo André/SP. (HC n. 578.487/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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