- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 16/03/2020
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES E TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NA QUANTIA TOTAL DE R$ 119,69. VALOR DE R$ 45,00 EFETIVAMENTE FURTADO. OCORRÊNCIAS CRIMINAIS ANTIGAS. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Nenhum interesse social existe na intervenção estatal na hipótese de furto consistente na quantia de R$ 119,96, o que equivale ao montante aproximado de 13% do salário mínimo vigente no ano de 2018 - R$ 954,00 -, representando irrisória lesão ao bem jurídico tutelado, autorizando a incidência do princípio da insignificância, mormente por ser o paciente tecnicamente primário e não registrar ocorrências criminais recentes. 3. In casu, ainda, o delito foi cometido contra pessoa jurídica e os objetos furtados são de gênero alimentício, destacando-se, outrossim, que a maior parte do prejuízo foi restituído à vítima, porquanto duas peças de picanha, no valor de R$ 74,69, foram recuperadas a tempo. 4. Habeas corpus concedido para absolver o paciente MARCELO HENRIQUE DE LOURENCO, por atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância na Ação Penal 0000216-83.2018.8.26.0598, oriunda da 1ª Vara Criminal de Jaú/SP. (HC n. 557.415/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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