JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
17/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/04/2024, p. 17/04/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há falar em decadência do direito pleiteado pela autora da demanda, uma vez que não se busca a anulação, por vício de consentimento, da previsão contratual que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição, já tendo a referida cláusula sido extirpada do mundo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 639.138/RS, declarou-a inconstitucional. 2. Não houve o devido comb ate, no agravo interno, a fundamento da decisão agravada empregado em capítulo autônomo, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.461/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
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