JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

Direito Civil. Agravo Interno. Previdência Privada. Complementação de Aposentadoria. Decadência. INOCORRÊNCIA. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 284 do STF, além da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta violação do art. 178, II, do Código Civil, alegando que a pretensão das autoras demanda a modificação do contrato firmado, o que atrai a decadência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil sobre a pretensão das autoras à revisão do cálculo da complementação de aposentadoria; (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem entendeu que não havia decadência do direito vindicado, pois as autoras não buscaram a anulação do negócio jurídico, mas a adequação do regulamento aos preceitos constitucionais, o que não se enquadra no prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. 4. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a pretensão de adequação da base da relação jurídica aos preceitos constitucionais não configura decadência. 5. A Corte de origem aplicou corretamente o Tema n. 452 do STF, que declara inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres, violando o princípio da isonomia. 6. A ausência de interposição de recurso extraordinário simultaneamente ao recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ, tornando inadmissível o recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de adequação de regulamento de previdência privada aos preceitos constitucionais não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente para mantê-lo, sem que haja interposição simultânea de recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ). 4. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarreta a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF)". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.090.461/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.4.2024; STF, RE n. 639.138/RS. (AgInt no AREsp n. 2.751.652/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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