JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO E FRAUDE EM LICITAÇÃO. QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. 2. A Lei n. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet -, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, prevê, em seu art. 7º, III, dentre os direitos assegurados aos usuários da rede mundial, "a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial". 3. Na hipótese, a decisão de quebra dos sigilos telefônico e telemático da acusada foi devidamente fundamentada na indispensabilidade das medidas - necessidade de se obterem outras provas acerca dos delitos de organização criminosa, fraude em procedimentos licitatórios e corrupção -, com a efetiva demonstração de sua excepcionalidade, a partir de elementos idôneos constantes dos autos e angariados em prévia investigação policial. 4. Ainda que o delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 seja apenado com detenção, os demais crimes investigados - organização criminosa e corrupção - são punidos com reclusão. A discussão a respeito de eventual desclassificação dos delitos investigados para outros menos graves deve ocorrer ao longo da instrução processual, caso ocorra o oferecimento de denúncia, de modo que a via mandamental é inadequada para tal fim, já que seria necessária dilação probatória. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 184.010/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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