JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a quebra de sigilo telemático de investigado por suposta participação em organização criminosa voltada à fraude de licitações e outros crimes. 2. O agravante alega ilegalidade na decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático, argumentando que a medida foi baseada unicamente em denúncia anônima e elementos obtidos por meio de pesquisas em redes sociais e sites públicos, sem diligências investigativas preliminares suficientes. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telemático, fundamentada em denúncia anônima e elementos preliminares, sem diligências investigativas suficientes, é válida e se atende aos requisitos legais e constitucionais. 4. Outra questão é verificar se a decisão judicial que autorizou a medida foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelos artigos 7º, inciso II, e 22, parágrafo único, da Lei n. 12.965/2014 e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático foi considerada válida, pois foi baseada em elementos concretos e válidos apresentados pelo Ministério Público, além de estar devidamente fundamentada. 6. A medida de quebra de sigilo foi considerada necessária e proporcional, dado o contexto de investigação de organização criminosa e a existência de indícios suficientes de fraude em licitações. 7. A alegação de fishing expedition foi rejeitada, pois a investigação foi direcionada e baseada em elementos concretos, não se tratando de busca aleatória de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo telemático pode ser autorizada com base em elementos concretos e válidos, desde que devidamente fundamentada. 2. A medida deve ser necessária e proporcional, considerando o contexto da investigação e os indícios de prática criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 12.965/2014, arts. 7º, II, e 22, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 48.665/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, AgRg no RMS 68.119/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. (AgRg no RHC n. 203.248/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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