JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
12/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO POR FRAUDE ELETRÔNICA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. OPERAÇÃO DE SITES FALSOS DE LEILÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N. 9.296/1996. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. 2. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 20/5/2024). 3. No caso, verifica-se que a medida excepcional somente foi solicitada após a realização de investigações preliminares, as quais apontaram indícios suficientes da autoria acerca de diversos crimes punidos com pena de reclusão. Com efeito, foi possível identificar os nomes dos titulares dos domínios, as linhas telefônicas utilizadas pelos supostos criminosos, sendo necessária a interceptação para o prosseguimento das investigações relacionadas à existência de organização criminosa voltada para a criação e utilização de falsos sites de leilões, visando a prática de crimes de estelionato através da internet. Assim, não se constata flagrante ilegalidade na fundamentada medida de interceptação telefônica, que, ao contrário do alegado, não se limitou a reproduzir o teor da representação policial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 184.616/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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