JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão preventiva perdure desde julho de 2025, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal mencionado pela defesa. Necessário considerar as particularidades que interferem no curso da marcha processual, pois, segundo a documentação que instrui os presentes autos, após a prática do crime, no dia 18/1/2024, o agravante e a corré empreenderam fuga e o mandado de prisão foi cumprido em outro estado, onde eles ainda estão acautelados, o que demanda a expedição de precatórias para a citação e outros atos. Sobre a redesignação da audiência de instrução e julgamento em duas oportunidades, esclareceu o magistrado singular que ocorreu a suspensão do expediente forense e a não apresentação dos corréus por parte do estabelecimento prisional, não havendo, assim, desídia da autoridade judiciária na condução da demanda. 3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade social do agravante e da necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, recentemente analisados por esta Sexta Turma no HC n. 1.054.081/RJ (DJEN de 3/3/2026). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.079.350/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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