JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
14/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2. O decreto prisional apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta praticada, porquanto indicado o envolvimento do paciente em roubo majorado a estabelecimento comercial, com emprego de armas de fogo, sendo funcionários, ex-funcionário e cliente mantidos com restrição de liberdade, com tentativa de fuga utilizando moto da vítima e outra parte do trajeto da evasão com uso de carro de motorista de aplicativo, ameaçado com espingarda pelo paciente. 3. Não há que se falar em extemporaneidade, já que a prisão preventiva foi decretada apenas alguns dias depois dos fatos, não sendo a passagem de 7 meses para o cumprimento do mandado de prisão suficiente para extinguir a necessidade da segregação. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Tendo em vista que o paciente teve mandado em aberto durante 7 meses e que foi preso em 30/10/2023, não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo com base, unicamente, na perspectiva de que a instrução processual irá se prolongar demasiadamente, presumindo a letargia processual. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 875.863/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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