- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORUPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO (ART. 33 DALEI N 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N.10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM OUTRO PROCESSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. 2. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 3. No caso, constata-se que o deslocamento até a casa do agravante e seu ingresso, sem uso da força, foi decorrente de cumprimento de mandado de prisão, sendo a busca ocasionada pelo flagrante de tráfico. 4. As circunstâncias fático-probatórias não permitem caracterizar entrada ilegal dos agentes policiais. 5. Dessarte, infirmar tal conclusão implica em revolver o material fático-probatório, expediente defeso na estreita via do writ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 752.766/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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