- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL DO RÉU DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. ADVOGADOS INTIMADOS E PRESENTES EM AUDÊNCIA QUE NÃO SE OPUSERAM À REALIZAÇÃO DO ATO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inadmissível exigir do Judiciário que diligencie ad eternum para localizar indivíduo que, ciente de ação penal contra si, não cumpre sua obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos. 2. Tendo o Tribunal de origem assentado a realização de diversas tentativas frustradas de intimação do agravante e o descumprimento do seu dever de manter o endereço atualizado - sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento -, bem como a intimação pessoal dos advogados de defesa constituídos, os quais, embora presentes em audiência, não teriam se oposto à realização do ato, opera-se a preclusão, fundamento que nem sequer foi impugnado nas razões da impetração, ensejando, outrossim, ofensa à dialeticidade recursal e ainda a aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, à míngua de demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.484/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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