- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO A COMINAR A REPRIMENDA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante. Precedentes. III - Na espécie, não se divisa a ocorrência de reformatio in pejus ou de inovação recursal, pois a Corte local manteve o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por multa, ao fundamento de que o crime comina cumulativamente a pena pecuniária e a pena privativa de liberdade. IV - Na origem, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos - prestação de serviços à comunidade. Decisão agravada a rechaçar a pretensão defensiva de ver pena privativa de liberdade substituída por multa. A jurisprudencial desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, se o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, não se mostra socia lmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal. Precedentes. V - De mais a mais, o acórdão impugnado se manteve adstrito ao quanto disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, o qual consigna ao arbítrio do julgador substituir a pena privativa de liberdade por multa ou uma restritiva de direitos ou por duas restritivas de direito. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.074/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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