JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO. ADOÇÃO DE NOVO FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA. 1. A sentença condenatória e o acórdão em apelação criminal obstaram a substituição da pena em razão da reincidência do agente (art. 44, II, do CP). Assim, não há novos fundamentos. 2. A pretensão de ver afastada a decisão da Corte a quo funda-se no próprio comportamento contraditório da defesa, em suscitar a matéria nova tão somente em embargos de declaração do acórdão da apelação criminal para, posteriormente, afirmar que o Tribunal não poderia ter analisado o tema, por agregar fundamentação. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO PACIENTE INALTERADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o princípio que proíbe a reformatio in pejus não impede que as instâncias superiores, ao julgarem recursos exclusivos da defesa, reavaliem os fundamentos utilizados na substituição da pena, desde que a situação do réu não seja agravada, o que reforça a inexistência de flagrante ilegalidade a ser reparada nesta via" (EDcl no AgRg no REsp 1602268/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 377.995/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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