- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TESE DE DESNECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PERÍCIA REALIZADA. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO VÁLIDA. FERRAMENTA IDÔNEA À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL COGNITIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A superveniência de decisão a quo amparada em exame criminológico já realizado prejudica o habeas corpus impetrado contra a determinação de elaboração da perícia criminológica. 2. O exame criminológico não tem caráter vinculante, mas fornece elementos aptos a nortear o julgador, quando analisa o requisito subjetivo de quem pleiteia benefícios da execução penal. 3. Realizado o exame, não é dado ao juízo simplesmente ignorá-lo, mas firmar suas próprias conclusões norteado pelo relato de profissionais habilitados e, em face do livre convencimento motivado, esclarecer o decisum nos termos do art. 93, IX, CF/88, nada obstando sua utilização para motivar o indeferimento do benefício, tal como na espécie, sendo imprópria, de todo modo, a via do writ à revisão do entendimento. 4. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.846/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.