- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. QUALIFICADORA EMBASADA APENAS EM HEARSAY TESTIMONY. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o acusado Eduardo foi pronunciado apenas com base em depoimentos de ouvir dizer prestados pelo policial que investigou o delito e pela irmã da vítima, Thainara, que não presenciou o fato. Ora, o depoimento judicial da vítima é no sentido de incerteza se foi Eduardo o atirador, eis que usava um capuz preto, razão pela qual a sua impronúncia é medida que se impõe. 2. Neste Superior Tribunal de Justiça vigora o entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório produzido em juízo e, tampouco, em depoimentos, ainda que judiciais, de ouvir dizer. 3. Da mesma forma, observa-se que a qualificadora em relação ao corréu encontra-se embasada apenas no depoimento de ouvir dizer da irmã da vítima e de suas inferências pessoais acerca de uma briga anterior entre Eduardo e Patrick, não havendo, pois, prova produzida em juízo a justificar a permanência do motivo torpe. Assim, é mister exclusão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.382/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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