JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e apresentou motivação suficiente para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a especial gravidade do delito - homicídio qualificado, com envolvimento de menor, em contexto de disputa pelo tráfico de drogas -, a periculosidade do acusado - apontado como um dos líderes do tráfico na localidade e supostamente o mandante do crime - e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal - por haver o acusado permanecido foragido por longo período. 3. Não se verifica a alegada nulidade da decisão que decretou a segregação cautelar, pois, segundo o acórdão combatido, embora o decreto prisional tenha emanado, originariamente, de autoridade judicial incompetente para o processamento e julgamento do feito, o ato foi posteriormente ratificado pelo Juízo competente. 4. Não se constata desproporcionalidade do período de custódia preventiva do réu, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, que cuida de ação penal com 5 réus e em que houve necessidade de realização de diversas diligências, bem como devido ao fato de o paciente ter permanecido foragido por longo período e haver sido localizado em outro estado da Federação. 5. Também não é possível deferir o pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida a corréu nos autos do HC n. 536.043/MG, ante a ausência de similitude fática. Naquele writ a ordem foi concedida ao corréu por seu menor grau de envolvimento no delito (foi responsável por buscar a arma do delito e devolvê-la ao proprietário), enquanto o paciente Kelver é apontado como mandante do crime. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 876.638/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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