JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi em tese adotado pelo réu. Ele se utilizou do cargo de policial para intimidar a vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra ela quando ela estava em situação de vulnerabilidade, depois de haver sido empurrada pelo corréu e haver perdido o equilíbrio, e, por fim, não somente continuou a tomar sua bebida enquanto o ofendido agonizava mas ainda ironizou a situação em mensagem aos demais presentes no local dos fatos. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do insurgente, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, do CPP). 4. O Tribunal a quo, ao negar o pleito de extensão do benefício concedido ao corréu, destacou distinção entre as participações dos investigados na empreitada delitiva e a maior gravidade do agir atribuído ao recorrente, acusado de haver efetuado o disparo de arma de fogo contra a vítima. Evidenciada, portanto, a ausência de similitude das circunstâncias de caráter objetivo entre os acusados, é inviável a extensão dos benefícios concedidos ao corréu. Tendo em vista os relatos contidos nas decisões recorridas, concluir pela similitude de condições entre os investigados demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência inviável em habeas corpus. 5. As alegações defensivas referentes ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para a marcação da audiência de instrução e julgamento não foram apresentadas perante a Corte estadual e nem mesmo na petição do presente recurso ordinário, o que evidencia a inovação recursal e impede o conhecimento da matéria. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RHC n. 191.765/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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