JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte, pois os benefícios da execução da pena, inclusive o livramento condicional, devem ser contados a partir da última prisão do apenado, em virtude das anteriores terem sido interrompidas. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 878.859/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 26/08/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DATA-BASE PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 12/03/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA-BASE. DIA DA PRIMEIRA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. DATA DA PRISÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte Superior, havendo uma única condenação a pena privativa de liberdade e tendo o sentenciado permanecido solto durante o curso do pr…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 07/02/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. 1. De acordo com entendimento desta Corte, no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele per…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 26/11/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 26 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, objetivando a concessão de ordem para fixar o termo inicial para obtenção de livramento condicional na data de sua p…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 27/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. 1. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.