JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 26 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, objetivando a concessão de ordem para fixar o termo inicial para obtenção de livramento condicional na data de sua primeira prisão provisória. 2. A Defensoria Pública sustentou que a data-base para a obtenção do livramento condicional deveria ser a data da primeira prisão provisória, em consonância com a Súmula n. 441 do STJ, que estabelece que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a data da primeira prisão provisória deve ser considerada como termo inicial para a concessão de livramento condicional, em vez da data da última prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica constrangimento ilegal, pois a decisão está de acordo com o entendimento consolidado de que a data da última prisão deve ser considerada para a concessão de novos benefícios no curso da execução penal, ainda mais quando o período anterior da primeira prisão cautelar foi interrompido pela concessão da liberdade provisória. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 928.154/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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