- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO DECORRENTE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. I. Não se presta o habeas corpus à aferição de teses como negativa de autoria, fragilidade probatória e alegações concernentes ao mérito da ação penal, mormente diante de sentença condenatória transitada em julgado, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita. II. As pretensões concernentes à revisão da dosimetria são mera reiteração do HC n. 714.186/SP, oportunidade na qual a pena aplicada foi reduzida, além de estabelecido o regime intermediário, em decorrência da reincidência constatada e existência de circunstâncias judiciais negativas, o que obsta o conhecimento do mandamus. III. Em relação à nulidade da sentença condenatória por cerceamento de defesa, referente às interceptações telefônicas, verifica-se que, na verdade, a defesa busca, após o trânsito em julgado da condenação, travar novo debate sobre questões já analisadas, como se a revisão criminal fosse uma segunda apelação, procedimento esse inadmitido por esta Corte. Precedentes. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.579/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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