- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/04/2024, p. 23/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. DUPLA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I -Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. II - No presente caso, o Tribunal de origem ratificou a impossibilidade de desclassificação para o delito capitulado no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ao argumento de que restou devidamente comprovado que a vítima foi abordada pelo agravante e outras pessoas, que a surpreenderam quando estava parada no semáforo, em via pública, utilizando-se o agravante de violência ao quebrar o vidro de seu veículo para tomar seu aparelho celular, agredindo-a, ainda, com um tapa, que acabou por lesionar a sua mão. III - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória. Precedentes. IV - Não há ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso sequente, em razão de ostentar o agravante dupla reincidência. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.660/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
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